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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12527, de 2 de janeiro de 2007

Nº 12527/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 1º- Ao órgão caberá a centralização de todas as informações sobre desaparecidos, armazenando e disponibilizandoas ao público.
§ 2º- O banco de dados será formado a partir da coleta de informações junto às delegacias de polícia, Instituto Médico Legal - IML, rede hospitalar pública e privada, que deverão fornecer informações sobre pessoas que adentraram a estes órgãos, incluídas aquelas sem a devida identificação documental.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

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