São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12525, de 2 de janeiro de 2007
Nº 12525/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1. locais de distribuição da água;
2. quantidade de água comercializada e distribuída;
3. data da distribuição da água;
4. nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
Artigo único - As primeiras análises previstas no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 4º, deverão ser apresentadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar