Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12522, de 2 de janeiro de 2007

Nº 12522/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais do Estado de São Paulo a realizarem exames diagnósticos de audição em crianças recém-nascidas.
Parágrafo único- Esta lei aplica-se também nos casos de crianças com até 3 (três) meses de vida, nascidas fora dos hospitais e das maternidades.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.