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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12520, de 2 de janeiro de 2007

Nº 12520/2007

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.
Parágrafo único- O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente.

- A expressão "por funcionário habilitado pela prestadora de serviço correspondente”, que encerrava o parágrafo único do artigo 1º, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.

Art. 2.
- O aparelho de que trata o artigo anterior será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único- Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.
Art. 3.
- O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região. - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 3º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.

Artigo 4º. - O pedido previsto no artigo anterior deverá conter os seguintes dados extraídos da conta mensal:

I - codificação identificadora da empresa fornecedora;

II - número do RGI - Registro Geral do Imóvel;

III - número do hidrômetro;

IV - número da conta;

V - nome completo, número de identidade e assinatura do solicitante, se pessoa física;

VI - nome ou razão social da empresa, assinatura do responsável, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.

§ 1º- O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora.
§ 2º- Em não havendo agência ou posto de atendimento da fornecedora do serviço de água e esgoto no município, deverá o consumidor encaminhar o pedido por meio de correspondência pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço da prestadora inserto na conta mensal.

Art. 4.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 4º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.

Art. 5.
- O consumidor pagará uma única vez pela aquisição e instalação do equipamento objeto desta lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta imediatamente posterior à sua instalação.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 5º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.

Art. 6.
- Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o equipamento eliminador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, não podendo ser removido por nenhuma das partes envolvidas na relação de consumo existente, salvo se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do consumidor e com a anuência deste.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 6º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.

Art. 7.
- A empresa prestadora de serviço de água e esgoto e a empresa produtora do aparelho eliminador de ar objeto desta lei são solidariamente responsáveis pelo seu eficaz funcionamento.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 7º foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 14/01/2009.

Art. 8.
- Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

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