São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12516, de 2 de janeiro de 2007
Nº 12516/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 5º. - Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;
II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;
III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva unidade e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
IV - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade a que se vincula aos planos locais, municipais, regional e estadual de saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno e normas de funcionamento.
Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4000, julgada em 18/05/2017.