São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 125, de 2 de agosto de 1948
Nº 125/1948
LEI N. 125, DE 2 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe sôbre concessão de auxílio.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Fernando de Camargo Prestes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 125, DE 2 DE AGOSTO DE 1948
Retificação:
Na ementa, em lugar de "Dispõe sóbre concessão de auxilio", leia-se:
"Retifica para Associação Paulista de Combate ao Câncer o nome da beneficiária do auxílio constante do item CX do artigo l.º do Decreto-lei n. 15.298, de 12 de dezembro de 1945".