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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 124, de 27 de julho de 1948

Nº 124/1948

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LEI N. 124, DE 27 DE JULHO DE 1948

Dispõe sobre a transferência de Serviço da Secretaria da Agricultura, para a Secretaria da Viação e Obras Públicas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transferida para a Secretaria da Viação e Obras Públicas e anexada à Inspetoria de Serviços Públicos, com as suas atribuições, pessoal e acervo, a Secção de Irrigação, Drenagem e Defesa contra Inundações, da Divisao de Engenharia Rural do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Os serviços e obras de regularização do rio Paraíba e seu aproveitamento econômico, abrangendo os levantamentos e estudos já realizados, respectivos desenhos e documentação, aparelhamento e instalações, que a componham ou estejam a cargo da Secção referida no artigo anterior, passam para a Inspetoria de Serviços Públicos.

Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários transferidos em virtude desta lei serão apostilados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único- O pessoal fixo da referida Secção continuará a perceber os seus vencimentos pela verba correspondente asguida no orçamento vigente ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura.

Art. 4.
- Para pagamento do pessoal variavel, fica aberto um credito especial de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros) à verba n.382 - Código 8.66.1 - Pessoal Variavel - do Orçamento.
Art. 5.
- Fica anulada em igual importância a verba n. 346 - Código 8.57.1 - Pessoal Variavel - consignada no Orçamento a Secretaria da Agricultura.
Art. 6.
- O valor do crédito aberto pelo artigo 4.° será coberto com os recursos provenientes do produto da anulação de que trata o artigo anterior.
Art. 7.
- Passa a ser movimentada pela referida Inspetoria, nela devendo ser escriturada, a verba n. 347 - Material e Serviços - Código 8.55.4 - Despesas Diversas - Cr$ 8.514.000,00, da lei orçamentária vigente, para os fins do artigo 17 do Ato das Disposições Constitutionais Transitórias do Estado.

Artigo 8.° - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948

ADHEMAR DE BARROS

Salvador de Toledo Artigas

Caio Dias Baptista

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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