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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12391, de 23 de maio de 2006

Nº 12391/2006

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em 1° de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º- A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 2º. - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará os seguintes requisitos:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice de reajuste em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 2006.

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