São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12391, de 23 de maio de 2006
Nº 12391/2006
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará os seguintes requisitos:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice de reajuste em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado do trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 2006.