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Lei Estadual de São Paulo nº 1239, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1239/1976

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LEI N. 1.239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho,

a concessão de uso de imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléis Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital para a construção de sua sede, caracterizado no Desenho n.º 1.487, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto «A» situado na intersecção dos alinhamentos da Rua Mauro com a Rua Campina da Taborda (antiga Alameda dos Tocantins); desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Mauro no rumo 4º35'SW, na distância de 87,80m (oitenta e sete metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto «B»; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da faixa de transmissão de propriedade da São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, no rumo de 82º35NW, na distância de 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros) até o ponto «C», situado no eixo do córrego Paraguaí; desse ponto, segue pelo eixo do citado córrego no sentido jusante na distância de 79m (setenta e nove metros) até o ponto «D»; daí, deixando o córrego, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Campina da Taborda (antiga Alameda dos Tocantins) no rumo 86º00'SW, na distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto «A» inicial, encerrando, área de 3.852m² (três mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a terceiros, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado ao término do prazo contratual, sem direito da concessionária à indenização por benfeitorias de qualquer natureza.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogada a Lei n. 5.306, de 23 de abril de 1959.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho,

a concessão de uso de imóvel situado na Capital

Retificação

Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1976.

Leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

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