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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12342, de 24 de abril de 2006

Nº 12342/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Balbinos, faixa de terreno da SP 128/331 no trecho compreendido entre o Km 3+498,30m e o Km 4+076m, com área de 29.267m², destinada à utilização como via pública.

Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 238.026-01/DER/2004, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto 0 (zero), no alinhamento do perímetro urbano de Balbinos; daí, segue em reta a distância de 11,34m (onze metros e trinta e quatro centímetros), confrontando com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores, até o ponto 1; daí, entra em curva espiral à esquerda e desenvolve a distância de 97,50m (noventa e sete metros e cinqüenta centímetros), com a mesma confrontação, até o ponto 2; daí, entra em curva circular à esquerda de raio de 475m (quatrocentos e setenta e cinco metros) e desenvolve um arco de 474,50m (quatrocentos e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), confrontando ainda com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores até o ponto 2-A; daí, deflete à direita e segue em linha reta 62,50m (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até o ponto 21-A, confrontando com o DER; daí, entra em curva circular à direita de raio de 525m (quinhentos e vinte e cinco metros) e desenvolve um arco de 473m (quatrocentos e setenta e três metros), confrontando com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores até o ponto 22; daí, entra em curva espiral à direita e desenvolve um arco de 103m (cento e três metros), com a mesma confrontação, até o ponto 23; daí, segue em reta a distância de 11,35m (onze metros e trinta e cinco centímetros), confrontando ainda com Agostinho de Jesus Tibúrcio ou sucessores, até o ponto 24; daí, deflete 90º à direita e segue em linha reta a distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com a Rua Pavan até o ponto 0 (zero), inicial, encerando esta faixa com área de 29.267m² (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será a área revertida, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de abril de 2006.

Cláudio Lembo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2006.

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