São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12338, de 24 de abril de 2006
Nº 12338/2006
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
inicia no ponto "A", denominado na Planta SECI-9 nº 167, situado na confluência dos alinhamentos prediais da Rua Castro Alves e Rua Alberto C. Blaite; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Castro Alves com rumo de 20º14'NE e na distância de 22m (vinte e dois metros), até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha com rumo de 80º12'SE, confrontando com área remanescente da matrícula nº 21.908 de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo e na distância de 44m (quarenta e quatros metros), até encontrar o ponto "C"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 20º14'SW, confrontando com área remanescente da matrícula 21.908 de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo e na distância de 22m (vinte e dois metros), até encontrar o ponto "D", situado no alinhamento predial da Rua Alberto C. Blaite; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 80º12'NW, pelo alinhamento predial da Rua Alberto C. Blaite (anteriormente pertencente a propriedade de Antônio Castilho) e na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a superfície de 946m² (novecentos e quarenta e seis metros quadrados).
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de abril de 2006.
Cláudio Lembo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2006.