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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12305, de 12 de abril de 2006

Nº 12305/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Guzolândia, imóvel sem benfeitorias,com a área de 3.872m2.

Art. 2.
- O imóvel caracterizado no Processo PPI nº 58.659/76 -PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado na confluência dos alinhamentos, Rua Cenobelino Barros Serra com a Rua Leôncio da Cunha. Desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento da rua Leôncio da Cunha na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "B". Daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o lote "D" de propriedade de Moysés da Silva, lote I de Antônio Massa e lotes J. P. de Moysés da Silva na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "C", situado no alinhamento da Rua Antônio Russo. Daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento acima citado na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "D", situado na confluência dos alinhamentos das ruas Cenobelino Barros Serra e Antônio Russo. Daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Cenobelino Barros Serra na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "A", totalizando a área de 3.872m2 (três mil, oitocentos e setenta e dois metros quadrados).

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 12 de abril de 2006

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