Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1230, de 16 de outubro de 1951

Nº 1230/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 1.230, DE 16 DE OUTUBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, de Dozolina Andreazzi, imvel situado na Fazenda Bom Jesus, no bairro do Rio Capivari, municpio de Tiete.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por na Andreazzi, o imvel abaixo caracterizado, situado na fazenda "Bom Jesus", no bairro do Rio Capivari, no municpio de Tietê, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primária rural a saber:

"Um terreno com a área aproximada de 12.584 m2 (doze mil, quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados) medindo 110 m (cento e dez metros) de frente, 121 m (cento e vinte e um metros) de frente aos fundos, e 99 m (noventa e nove metros) de fundos, confrontando pela frente com a estrada municipal de Tiete a Laranjal Paulista, por um dos lados com Evaristo Andreazzi, e pelos lados restantes com a doadora".

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 36 - 8.07.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Governo aos 17 de outubro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral. Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo