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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12296, de 7 de março de 2006

Nº 12296/2006

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os auto-ônibus e utilitários usados no transporte urbano e suburbano de passageiros, em serviço nos municípios do Estado, portarão um adesivo na parte inferior do vidro traseiro com a seguinte inscrição: DISQUE 181 - DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO.

Parágrafo único- Nas regiões ou municípios em que o número telefônico do disque-denúncia referido no "caput" não for operante, deverá ser substituído na inscrição pelo número do disque-denúncia regional ou local.

Art. 2.
- O adesivo referido no artigo 1º será colado na parte interna do vidro, até 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.

Art. 3.
- Vetado.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de março de 2006.

Cláudio Lembo

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 07 de março de 2006.

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