Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12290, de 2 de março de 2006

Nº 12290/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O "caput" do artigo 1° e o "caput" do artigo 2° da Lei n° 4.095, de 12 de junho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a região urbana e rural do Município de Jundiaí, assim como a área de drenagem da bacia hidrográfica do Rio Jundiaí-Mirim, nos trechos inseridos nos territórios dos Municípios de Jarinu e Campo Limpo Paulista, e ainda a área de drenagem do Ribeirão Caxambu, no trecho inserido no Município de Itupeva. (NR)

Art. 2.
- A implantação da APA de Jundiaí será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Jundiaí, Jarinu, Campo Limpo Paulista e Itupeva, juntamente com a comunidade local." (NR)

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.