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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12285, de 22 de fevereiro de 2006

Nº 12285/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 14 da Lei nº 11.165, de 27 de junho de 2002 - Código de Pesca e Aqüicultura do Estado, passa a vigorar acrescido de mais um inciso, com a seguinte redação:

"VIII - em locais que causem embaraço aos banhistas, no período de férias e feriados."

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

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