São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12277, de 21 de fevereiro de 2006
Nº 12277/2006
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - No sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:
I - a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - a reserva da vaga necessitará de um agendamentocom 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
unico
Artigo 3º. - A multa pelo descumprimento desta lei será:
I - quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;
II - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.
- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 15/08/2007. Interposto Recurso Extraordinário, a ele foi dado provimento, anulando-se a decisão do TJSP.
- Revogada pela Lei nº 15.179, de 23/10/2013.