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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12277, de 21 de fevereiro de 2006

Nº 12277/2006

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unico Art. 2. Art. 4.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - No sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:

I - a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - a reserva da vaga necessitará de um agendamentocom 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

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Art. 2.
- Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e renda.

Artigo 3º. - A multa pelo descumprimento desta lei será:

I - quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;

II - em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 4.
- A fiscalização pelo cumprimento desta lei ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 15/08/2007. Interposto Recurso Extraordinário, a ele foi dado provimento, anulando-se a decisão do TJSP.

- Revogada pela Lei nº 15.179, de 23/10/2013.

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