São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12276, de 21 de fevereiro de 2006
Nº 12276/2006
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Poderá o mutuário transferir direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 10 (dez) anos de assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 14.672, de 26/12/2011.
- Poderá o mutuário transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses da assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 16.105, de 13/01/2016.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.