São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12257, de 9 de fevereiro de 2006
Nº 12257/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - O gestor estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, desenvolverá Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo - QUALICASAS, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - qualificação da assistência hospitalar prestada pelas Santas Casas e hospitais filantrópicos vinculados ao SUS no Estado de São Paulo;
II - integração das Santas Casas e hospitais filantrópicos aos níveis de gestão estadual e municipal do SUS;
III - fortalecimento das Santas Casas e hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo.
Artigo 3º. - A habilitação da unidade hospitalar ao QUALICASAS será feita mediante os seguintes critérios:
I - vetado;
II - aceitação, por parte da entidade hospitalar, dos protocolos e fluxos determinados pelo controle e avaliação do gestor de saúde;
III - acompanhamento e avaliação sistemática da realidade assistencial da unidade hospitalar pelos Conselhos Municipais de Saúde;
IV - vetado;
V - cumprimento pela entidade hospitalar das obrigações trabalhistas junto aos seus funcionários.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 4288, em sessão virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020.