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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12257, de 9 de fevereiro de 2006

Nº 12257/2006

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O gestor estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, desenvolverá Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo - QUALICASAS, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - qualificação da assistência hospitalar prestada pelas Santas Casas e hospitais filantrópicos vinculados ao SUS no Estado de São Paulo;

II - integração das Santas Casas e hospitais filantrópicos aos níveis de gestão estadual e municipal do SUS;

III - fortalecimento das Santas Casas e hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo.

Art. 2.
- Desde que as entidades hospitalares se habilitem ao QUALICASAS, o gestor estadual do SUS repassará recursos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, quando o Município estiver em gestão plena de atenção à saúde, ou diretamente para entidades hospitalares, nos Municípios em gestão básica de atenção à saúde.

Artigo 3º. - A habilitação da unidade hospitalar ao QUALICASAS será feita mediante os seguintes critérios:

I - vetado;

II - aceitação, por parte da entidade hospitalar, dos protocolos e fluxos determinados pelo controle e avaliação do gestor de saúde;

III - acompanhamento e avaliação sistemática da realidade assistencial da unidade hospitalar pelos Conselhos Municipais de Saúde;

IV - vetado;

V - cumprimento pela entidade hospitalar das obrigações trabalhistas junto aos seus funcionários.

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a)RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do

Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a)Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 4288, em sessão virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020.

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