São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12252, de 9 de fevereiro de 2006
Nº 12252/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado.
Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
- Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 13/06/2008. Interposto o Recurso Extraordinário nº 627971, a ele foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal.