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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12252, de 9 de fevereiro de 2006

Nº 12252/2006

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica vedada ao motorista de ônibus das linhas intermunicipais do Estado de São Paulo a prática de atividades inerentes à função de cobrador.
Parágrafo único- Vetado.

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a)RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a)Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 13/06/2008. Interposto o Recurso Extraordinário nº 627971, a ele foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal.

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