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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1225, de 16 de outubro de 1951

Nº 1225/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.225, DE 16 DE OUTUBRO DE 1951

Dá nova redação ao item I do artigo 2.° da Lei n. 2 62 de 16 de março de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O item I do artigo 2.° da Lei n. 262 de 16 de março de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ser do sexo masculino, exceto quanto a carreia de Investigador, e brasileiro".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral. Substituto

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