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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12248, de 9 de fevereiro de 2006

Nº 12248/2006

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 2.
- Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido no “caput” do artigo anterior para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional.
Art. 3.
- O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no “caput” do artigo 1º e será pago no ato da solicitação do serviço.
Art. 4.
- Fica vedada a cobrança pelo certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a)RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a)Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada a inconstitucionalidade da lei pelo STF na ADIN nº 3.713-SP, decisão de 15.05.2019.

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