São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12239, de 23 de janeiro de 2006
Nº 12239/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 4º. - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa correspondente a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - na hipótese de falta de pagamento ou no caso de reincidência, a empresa prestadora de serviços de “telemarketing” ficará proibida de exercer suas atividades.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3959, julgada em 20/04/2016.