São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12238, de 23 de janeiro de 2006
Nº 12238/2006
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- É obrigatória a notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de São Paulo.
Art. 2.
- A violência contra a criança e o adolescente será caracterizada pela ação ou omissão do agente que resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual e psicológico.
Art. 3.
- A aplicabilidade do disposto nesta lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4.
- A notificação compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente atestado por profissional dotado de competência técnica e profissão regulamentada pelos órgãos públicos.
Art. 5.
- A notificação compulsória nos termos desta lei deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 6.
- O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará as unidades de saúde públicas e privadas, no Estado, e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, objetivando o seu fiel cumprimento.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
a)RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006. Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto