Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1223, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1223/1976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 1.223, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Guarda Mirim de Osvaldo Cruz, imóvel situado nesse município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Guarda Mirim de Osvaldo Cruz, imóvel com benfeitorias, situado nesse município, destinado à instalação de sua sede social, caracterizado na Planta n.° 4.178, da Procuradoria Geral do Estado, sendo a terreno assim descrito e confrontado:

inicia no ponto A, situado a 63m (sessenta e três metros) do cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Força Expedicionária Brasileira; desse ponto, segue confrontando com a propriedade de Osvaldo Martins, na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até o ponto B; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a propriedade de José Alvarenga na distância de 15m (quinze metros), até o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue confrontando, ainda, com a propriedade de José Alvarenga, na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até o ponto D; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Fôrça Expedicionária Brasileira, na distância de 15m (quinze metros), até o ponto A, encerrando a área de 675m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo