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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12226, de 11 de janeiro de 2006

Nº 12226/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

Artigo 2º. - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

Art. 3.
- A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
§ 3º- Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Artigo 4º. - O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;

V - vetado.

Art. 5.
- Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Parágrafo único- vetado.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.
Art. 7.
- O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 8.
- vetado
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.

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