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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12222, de 11 de janeiro de 2006

Nº 12222/2006

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia, como órgão integrante da Secretaria da Saúde.

Artigo 2º. - O Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia tem por finalidade, além de outras a serem definidas em decreto, a de implantar medidas visando:

I - programar política de defesa dos interesses do idoso;

II - amparar o idoso, dando-lhe assistência e orientação quanto aos assuntos que lhe digam respeito;

III - adotar providências no sentido do deferimento ao idoso de um tratamento diferenciado, compatível com sua condição, por parte dos órgãos públicos e de entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional, bem como por instituições de caráter privado, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo a organização, as atividades e o funcionamento do Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.

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