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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12185, de 5 de janeiro de 2006

Nº 12185/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 (noventa) Kwh por mês, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único- O benefício previsto no “caput” deste artigo deverá ser transferido ao consumidor, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
Art. 2.
- O disposto nesta lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006.

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica

leia-se como segue e não como constou:

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006.

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