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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12184, de 4 de janeiro de 2006

Nº 12184/2006

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Associação de Amigos do Autista, pelo prazo de 20 anos, a concessão de uso de imóvel, situado na Rua Lavapés nº 1.123, com 970,59m², subdistrito do Cambuci, nesta Capital, destinado ao desenvolvimento das atividades da Associação.

Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 232.876/86-SJDC, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "0" (zero), situado a 2,82m (dois metros e oitenta e dois centímetros) da intersecção dos alinhamentos das Ruas Lavapés e Luiz Gama. Desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Luiz Gama no rumo de 9º24´NE e na distância de 63,56m (sessenta e três metros e cinqüenta e seis centímetros) até o ponto "1"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por uma parede divisória confrontando com Domênico Colassuono no rumo 55º55´NW e na distância de 19,09m (dezenove metros e nove centímetros) até o ponto "2"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta por um muro divisório, no rumo de 32º25´SW e na distância de 19,16m (dezenove metros e dezesseis centímetros) até o ponto "3"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por um muro divisório confrontando com fundos das residências números 1.109, 1.105, 1.101, 1.099 e 1.095 no rumo de 58º17´SE e na distância de 18,22m (dezoito metros e vinte e dois centímetros) até o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue em linha reta acompanhando um muro divisório confrontando com a residência número 1.109 no rumo de 24º19´SW e na distância de 17,59m (dezessete metros e cinqüenta e nove centímetros) até o ponto "5"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, ainda acompanhando um muro existente, confrontando com fundos das residências números 1.113 e 1.115 no rumo de 52º26´SE e na distância de 5,39m (cinco metros e trinta e nove centímetros) até o ponto "6"; daí, deflete à direita e segue em linha reta acompanhando uma parede existente e confrontando com a residência número 1.115 no rumo de 34º54´SW e na distância de 23,92m (vinte e três metros e noventa e dois centímetros) até o ponto "7", situado no alinhamento da Rua Lavapés; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Lavapés no rumo 54º59´SE e na distância de 17,20m (dezessete metros e vinte centímetros) até o ponto "8"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta pelo chanfro formado pela intersecção dos alinhamentos das Ruas Lavapés e Luiz Gama no rumo de 67º39´NE e na distância de 3,00m (três metros) até o ponto "0" início desta descrição.

Art. 3.
- Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou alteração de finalidade da Concessionária, a concessão será rescindida, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei, bem como todos e quaisquer investimentos imobilizados nele realizados, serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término do prazo contratual.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de janeiro de 2006.

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