Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12177, de 21 de dezembro de 2005

Nº 12177/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.