Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12155, de 19 de dezembro de 2005

Nº 12155/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- As concessionárias dos serviços de telecomunicações emitirão, sem custo extra para os consumidores, conta relativa aos serviços de telefonia fixa e móvel celular que discrimine, em detalhes, todos os pulsos cobrados nas ligações locais.
Art. 2.
- As contas a que se refere o artigo 1º deverão conter, em relação a cada ligação local:
Io número do telefone destinatário da chamada;
IIo número do telefone emissor da chamada, no caso de ligação a cobrar;
IIIo tempo de duração da ligação;
IVa quantidade de pulsos.
Art. 3.
- A inobservância desta lei constituirá violação dos direitos básicos do consumidor dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único- Qualquer pessoa poderá denunciar a infração aos órgãos competentes de fiscalização, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e ao Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 4.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, o descumprimento das determinações contidas nos artigos 1º e 2º sujeitará os infratores ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por conta emitida irregularmente.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2005.

a)RODRIGO GARCIA

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005. Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.019 em 13/12/2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.