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Lei Estadual de São Paulo nº 1214, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1214/1976

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LEI N. 1.214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação ao Município de Guarulhos, faixa de terreno situada nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, Município de Guarulhos, faixa de terreno, a ser desmembrada da área ocupada pelo Hospital Padre Bento, dessa localidade, destinada ao alargamento da Avenida Emílio Ribas, caracterizada na Planta número E.3-4498, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "A", situado no alinhamento direito da Rua Iris, distante 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros), da interseção dos alinhamentos da antiga estrada para São Paulo e o prolongamento do alinhamento da Rua Iris, ponto esse ora denominado pela letra "E". Do ponto "A", segue em curva à esquerda com desenvolvimento de 7,56m (sete metros e cinquenta e seis centímetros), até o ponto "B", situado no alinhamento esquerdo da Avenida Emílio Ribas. Do ponto "B", segue por este alinhamento, no rumo de 51º37'NW, na distância em linha reta de 320m (trezentos e vinte metros), até o ponto "C", localizado junto ao muro divisório da casa 1985. Daí, deflete à direita, segue em linha reta na distância de 6m (seis metros), até o ponto "D", localizado no alinhamento da antiga estrada para São Paulo. Do ponto "D", deflete à direita e segue por este alinhamento na distância aproximada de 327m (trezentos e vinte e sete metros), até o ponto "E". Daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros), até o ponto "A", encerrando a área de 2.341,40m² (dois mil, trezentos e quarenta e um metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).

Art. 2.
- O Município obriga-se a reconstruir, às suas expensas e sem quaisquer ônus para o Estado, as partes do Hospital que eventualmente venham a ser afetadas pela obra.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas,

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Guarulhos, faixa de terreno situada nessa localidade

Retificações:

Artigo 1.º

Onde se lê: "...divisório da casa 1985, Daí,......................................... encerrando a de 2.341,40m²........................................."

Leia-se: "...divisório da casa 1895. Daí,........................................ encerrando a área de 2.341,40m² ......................................... "

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