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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12136, de 24 de outubro de 2005

Nº 12136/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia Sem Carros", a ser realizado anualmente no dia 22 de setembro no Estado de São Paulo.

Art. 2.
- São objetivos desta lei:
Iconscientizar o público, gerando instrumentos de informação e debate sobre a questão da mobilidade urbana (congestionamento, poluição, segurança) e soluções para os atuais problemas neste domínio;
IIencorajar o desenvolvimento de atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável e, em particular, com a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
IIIpromover uma oportunidade para as pessoas utilizarem um transporte alternativo ao seu carro;
IVestimular o uso do transporte público e coletivo, contribuindo para a redução nos níveis de congestionamento das cidades;
Vcriar uma oportunidade para as autoridades locais introduzirem e/ou testarem novos meios de transporte e novas medidas de gestão do tráfego urbano, em um contexto favorável do ponto de vista da opinião pública;
VIproporcionar aos cidadãos uma oportunidade para redescobrirem a sua cidade, os seus habitantes e o seu patrimônio.

Art. 3.
- Poderão ser realizadas parcerias com governos municipais, empresas, associações, ONGs, escolas e entidades afins, com o propósito de atender ao disposto nesta lei.

Art. 4.
- O Poder Público será responsável por avaliar os impactos no trânsito, a qualidade do ar, os níveis de ruído e o impacto gerado pela iniciativa junto à opinião pública.

Art. 5.
- O "Dia Sem Carros" não importará em qualquer penalidade aos condutores que não desejem aderir à campanha.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2005.

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