São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12093, de 11 de outubro de 2005
Nº 12093/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
inicia o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 12+13m (treze metros), junto à divisa do DER com Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra; desse ponto segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 43m (quarenta e três metros), até o ponto "B", na altura da estaca 14+17,32m (dezessete metros e trinta e dois centímetros); desse ponto deflete em curva para a esquerda e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 99m (noventa e nove metros), até o ponto "C", na altura da estaca 20+0,89m (oitenta e nove centímetros); desse ponto segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 306m (trezentos e seis metros), até o ponto "D", na altura da estaca 35+7,60m (sete metros e sessenta centímetros); desse ponto segue confrontando com Antonio Severo Vieira, numa distância de 252m (duzentos e cinqüenta e dois metros), até o ponto "E", na altura da estaca 48+0,00m (zero metro); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "F"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, numa distância de 710m (setecentos e dez metros), até o ponto "G", na altura da estaca 12+13m (treze metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Rua Ceará, numa distância de 30m (trinta metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área de 21.210m² (vinte e um mil, duzentos e dez metros quadrados).
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.