Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12066, de 4 de outubro de 2005

Nº 12066/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, faixa de terreno com 193,10m², integrante de área maior com 3.872,00m², situada na Rua Conde do Pinhal, naquela municipalidade.

Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo SCFBES nº 205/94, assim se descreve e confronta:

terreno com área de 193,10m², de forma irregular, cujas divisas iniciam no ponto "B", situado no alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, distante 28,58 metros da interseção do antigo alinhamento predial desta Rua com o da Rua Riachuelo; deste ponto segue em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com a qual confronta, na distância 28,58 metros, até atingir o ponto "K"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Riachuelo, com a qual confronta, na distância de 16,90 metros, até atingir o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 9,80 metros, até atingir o ponto "D"; deste ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 24,05 metros, até atingir o ponto "B", onde teve início a presente descrição, confrontando, desde o ponto "E", com o remanescente do próprio estadual.

Art. 3.
- As medidas pertinentes à regularização dominial do imóvel deverão ser adotadas pela donatária.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de outubro de 2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.