São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12066, de 4 de outubro de 2005
Nº 12066/2005
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
terreno com área de 193,10m², de forma irregular, cujas divisas iniciam no ponto "B", situado no alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, distante 28,58 metros da interseção do antigo alinhamento predial desta Rua com o da Rua Riachuelo; deste ponto segue em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com a qual confronta, na distância 28,58 metros, até atingir o ponto "K"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Riachuelo, com a qual confronta, na distância de 16,90 metros, até atingir o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 9,80 metros, até atingir o ponto "D"; deste ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 24,05 metros, até atingir o ponto "B", onde teve início a presente descrição, confrontando, desde o ponto "E", com o remanescente do próprio estadual.
Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de outubro de 2005.