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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12060, de 26 de setembro de 2005

Nº 12060/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado, artigo 33 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
§ 1º- O procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será utilizado como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação da pessoa acometida de transtorno mental.
§ 2º- Quando necessária, a internação hospitalar psiquiátrica dar-se-á, preferencialmente, em leitos hospitalares especializados em Saúde Mental, em Hospitais Gerais.

Art. 2.
- Os Hospitais Gerais que integram o Sistema Único de Saúde deverão providenciar em 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, a implantação de leitos psiquiátricos junto aos leitos de outras especialidades.

Art. 3.
- Os Hospitais Gerais em construção e aqueles que vierem a ser construídos no Estado para integrar o Sistema Único de Saúde deverão acatar o estabelecido no artigo 2º desta lei, adequando-se estrutural e fisicamente à instalação da unidade ou Enfermaria de Saúde Mental.

Parágrafo único- A adequação prevista no"caput" deste artigo contará com o apoio do Departamento Técnico de Edificações da Secretaria da Saúde para a necessária planificação.

Art. 4.
- O Poder Executivo poderá subvencionar órgãos públicos municipais e entidades filantrópicas que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde para que, através de projeto específico, implantem nos Hospitais Municipais e nos Filantrópicos o estabelecido nesta lei.

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.

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