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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12048, de 21 de setembro de 2005

Nº 12048/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado, a "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador".

Parágrafo único- A Política a que se refere o "caput" dirige-se aos professores e outros profissionais da área da educação.

Art. 2.
- A "Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador" tem por objetivo:
Iinformar e esclarecer os professores e outros profissionais da área da educação sobre a possibilidade da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional, tais como faringite, bursite, dermatite e outras;
IIorientar sobre os métodos e formas preventivas de combate a referidos males;
IIIencaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da profissão.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nestalei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.

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