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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12046, de 21 de setembro de 2005

Nº 12046/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia da Não Droga", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.

Art. 2.
- O dia instituído nesta lei constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3.
- Para a comemoração do dia previsto no artigo 1º, o Poder Executivo envidará esforços para a realização, em espaços e escolas públicas, de campanhas de esclarecimento dos males causados pelo uso de drogas, tais como álcool, tabaco, entorpecentes, entre outras.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.

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