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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12041, de 16 de setembro de 2005

Nº 12041/2005

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Compete à Ouvidoria Ambiental:
Ireceber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;
IIacompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;
IIIsugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IVpraticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;
Vpromover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.

Art. 3.
- A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.

Parágrafo único- O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.

Art. 4.
- No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
Imanter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;
IIinstalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;
IIImanter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;
IVelaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.

Art. 5.
- As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.

Art. 6.
- Ao Ouvidor será permitido:
Isolicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;
IIsolicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 7.
- A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.

§ 1º- O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.

§ 2º- O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 8.
- O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.

Art. 9.
- As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2005.

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