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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1203, de 9 de outubro de 1951

Nº 1203/1951

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LEI N. 1.203, DE 9 DE OUTUBRO DE 1951

Dá nova redação nos itens ns. 874 a 954 do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os itens ns. 874 a 954 do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951:

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro do 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.

LEI N. 1.203, DE 9 DE OUTUBRO DE 1951

Da nova redação nos itens ns. 874 a 954 do artigo 1. da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.

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