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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11988, de 9 de setembro de 2005

Nº 11988/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Cássia dos Coqueiros, terreno de sua propriedade com a área total de 810,00 m², sem benfeitorias, situado naquela cidade.

Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado na Planta nº 678/88, constante do processo PR-6 nº 5023/97, assim se descreve e confronta:

tem início no ponto "A", situado no alinhamento predial da Avenida das Hortências, na divisa da propriedade de Izabel Ribeiro de Souza; daí segue pelo alinhamento predial desta Avenida, confrontando com a mesma na distância de 30,00 (trinta) metros, até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Antônio Delfiore Filho na distância de 27,00 (vinte e sete) metros, até encontrar o ponto "C"; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terras de Izabel Ribeiro de Souza, na distância de 30,00 (trinta) metros, até encontrar o ponto "D"; daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda confrontando com Izabel Ribeiro de Souza na distância de 27,00 (vinte e sete) metros, até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 810,00 m² (oitocentos e dez metros quadrados).

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 2005.

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