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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11982, de 6 de setembro de 2005

Nº 11982/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante permuta pura e simples, imóvel situado na Rua Dom Luiz Lasagna nº 400, Bairro Ipiranga, Capital, por outro, pertencente à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, localizado na Rua Princesa Maria da Glória nº 176, no Município de São Bernardo do Campo, e caracterizados nos Processos nºs 72.658/79-PPI/PGE e 107.307/92-PGE.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2005

CLÁUDIO LEMBO

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2005.

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante permuta, imóvel que especifica

Retificação do D.O. de 6-9-2005

Leia-se como segue e não como constou:

CLÁUDIO LEMBO

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2005.

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