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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11975, de 25 de agosto de 2005

Nº 11975/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória a instalação de câmeras ou radares fotográficos em todas as cabinas ou passagens de veículos das praças de pedágios existentes nas rodovias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- As câmeras ou radares fotográficos de que trata o "caput" serão interligadas com a Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2.
- As concessionárias terão 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefeda Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.

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