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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11875, de 19 de janeiro de 2005

Nº 11875/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta lei.

Artigo 2º. - A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II - desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3.
- As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Artigo 4º. - vetado

I - vetado;

II - vetado.

Art. 5.
- A Política instituída pela presente lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de da sua publicação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.

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