São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11875, de 19 de janeiro de 2005
Nº 11875/2005
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II - desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;
III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.
Artigo 4º. - vetado
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.