São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11874, de 19 de janeiro de 2005
Nº 11874/2005
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407."
Parágrafo único- A advertência de que trata o "caput" deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Art. 2.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.