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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11853, de 17 de janeiro de 2005

Nº 11853/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a divulgação do número do Disque Denúncia em escolas e hospitais públicos, em todo o Estado.
Parágrafo único- A divulgação de que trata o "caput" deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação.
Art. 2.
- A divulgação do número do Disque Denúncia deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3.
- Junto ao número do Disque Denúncia deverá constar a seguinte frase: "Sigilo absoluto para quem faz a denúncia".
Parágrafo único- A frase de que trata o "caput" deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2005.

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