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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11843, de 17 de janeiro de 2005

Nº 11843/2005

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Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica instituída a Semana de Conscientização dos Males do Fumo, no âmbito do Estado de São Paulo, em parceria com:

I - serviços sociais voltados para a comunidade;

II - Organizações Não Governamentais - ONGs, nacionais e internacionais;

III - órgãos dos poderes públicos voltados ao bem-estar e à saúde integral da população;

IV - representantes da sociedade civil;

V - entidades sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

Art. 2.
- Poderão participar da Semana as organizações estabelecidas no Estado de São Paulo, pertencentes a quaisquer ramos de atividades, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, abertas ou não, limitadas ou com outras formas legais, comerciais ou sem fins lucrativos.
Art. 3.
- A Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo coordenará as ações voltadas à divulgação e aos eventos da Semana de Conscientização dos Malefícios do Fumo e à forma de atuação das entidades envolvidas no programa.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2005.

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