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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11829, de 17 de janeiro de 2005

Nº 11829/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os sanitários de uso público devem ter, obrigatoriamente, placas de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, bem como sobre as formas de evitá-las.
Parágrafo único- As placas de que trata o "caput" serão afixadas no espaço interno dos sanitários e deverão conter:

1. ilustrações sobre as doenças apresentadas de modo a facilitar a identificação por parte do leitor;

2. telefones dos serviços de saúde que pertencem ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, que contam com profissionais de saúde capacitados na abordagem da síndrome das DST.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2005.

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