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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1182, de 4 de setembro de 1951

Nº 1182/1951

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LEI N. 1.182, DE 4 DE SETEMBRO DE 1951

Autoriza o Govrno do Estado a elevar as mensalidades que vem pagando à Liga das Senhoras Católicas, pela internação de menores.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Govrno do Estado autorizado a elevar as mensalidades que vem pagando à "Liga das Senhoras Católicas" pela internação, "per capita", de menores, da seguinte forma:

Cr$

1 - no Berçário, para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00

2 - no Educandário "Dom Duarte", para . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00

3 - na Casa da Infância, na Casa San-

ta Marta e nos asílos, para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.

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