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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11818, de 3 de janeiro de 2005

Nº 11818/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O "caput" do artigo 1º e o artigo 2º da Lei 11.023, de 28 de novembro de 2001 passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Ficam reservados 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária.(NR)
Art. 2.
- Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre as categorias mencionadas no "caput" do artigo 1º. (NR)"

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Mauro Bragato

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de janeiro de 2005.

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